ARTIGO | A Lei do Trabalho Remoto no Brasil
Por Ricardo Calcini
Por conta da pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2), houve no Brasil e também em todo o mundo um aumento de pessoas que passaram a exercer as suas funções profissionais por meio do teletrabalho, conhecido por muitos como home office. Essa demanda estimulou, em larga escala, o sistema do trabalho remoto que, há tempos, tem ganhado complexos contornos na legislação brasileira.
Por mais que o esteja previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) desde o ano de 2017, por meio da reforma trabalhista, há ainda inúmeras dúvidas por parte dos empregadores sobre a aplicação do teletrabalho em suas empresas. Fato é que, salvo os artigos normativos da CLT (artigo 6º e parágrafo único – home office; e artigos 62, III c/c 75-A até 75-E – teletrabalho), não há legislação específica no Brasil que regulamente, em sua totalidade, os efeitos da prestação de serviços ocorrida a distância.
A grande questão é que os colaboradores também não têm a ciência do que pode ou não ser feito, o que é aceitável ou não diante da lei. E isso tem levantado a diversas consequências jurídicas resultantes da transferência, do dia para noite, de milhares de trabalhadores dos seus locais nas empresas para suas casas. Como resultado vê-se a promoção e a viabilização de negociações coletivas para trazer um mínimo de segurança jurídica entre colaboradores e empreendedores, a fim de encontrar uma mínima previsibilidade jurídica para respaldar decisões que afetam, diária e diretamente, as relações trabalhistas.
Acontece, porém, que a esmagadora maioria dos empregadores brasileiros, por fazer parte do grupo dos micros e pequenos empresários, não tiveram sequer mínimas condições de negociar com o sindicato da categoria profissional, muito menos foram adequadamente orientados de como proceder com a situação excepcional em que vivemos. E isso impacta diretamente a própria continuidade das atividades empresariais e, consequentemente, a geração de empregos em nosso país.
Justamente neste atual cenário de crise é fundamental ser trabalhado pelas autoridades uma legislação que traga diretrizes, ainda que básicas, para servirem de auxílio ao empresariado brasileiro e estabeleçam condições que respeitem os direitos mínimos desses empregados que fizeram de seus lares os novos ambientes de trabalho.
Nesse sentido, questões ligadas à jornada de trabalho e seu respectivo controle, ergonomia, saúde e segurança, medicina e as doenças ocupacionais exigem uma postura mais ativa do Congresso Nacional em parametrizar as relações jurídicas. Logo, custos com a implementação do trabalho remoto, instrumentos a serem utilizados, material de apoio, responsabilidades e obrigações das partes contratantes do pacto laboral, dentre outras tantas problemáticas, são apenas alguns pontos que devem ser colocados em pauta.
Não se pode fechar os olhos no sentido de que parcela das grandes empresas adotará, em caráter definitivo e permanente, este novo regime de trabalho a distância. Afinal, a redução de custos operacionais pelas empresas, aliada à uma melhor autonomia e produtividade dos colaboradores, são exemplos de que, no mundo pós pandemia, espera-se uma dinâmica distinta do modelo tradicional de trabalho que vinha sendo praticado.
Ricardo Calcini. Mestre em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito do Trabalho da Pós-Graduação da FMU. Professor indicado pela Câmara dos Deputados para presidir o grupo de estudos técnicos para a elaboração do anteprojeto de lei do trabalho remoto. Coordenador Editorial Trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Coordenador Acadêmico dos projetos “Dúvida Trabalhista? Pergunte ao Professor!” (Jota), “Migalha Trabalhista” (Migalhas) e “Prática Trabalhista” (Revista Consultor Jurídico – Conjur). Palestrante e Instrutor de eventos corporativos pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, especializada na área jurídica trabalhista com foco nas empresas, escritórios de advocacia e entidades de classe. Autor de livros e artigos jurídicos em revistas especializadas. Membro do IBDSCJ, da CIELO Laboral e do GETRAB/USP.